Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE LICITAÇÕES/CONTRATOS ACERCA DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 321/2020 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO

6. DESPACHO Nº 525/2020-RELT4

6.1. Trata-se de expediente de Controle Concomitante realizado pela  Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em razão de possíveis irregularidades no procedimento licitatório, na modalidade “Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global”, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão, tendo como  objeto a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, no mencioando município, no valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

6.2 A Unidade Técnica apontou irregularidades no certame, consoante Informação nº 85/2020 – CAENG, nos seguintes termos:

 [...]7.2. Após análise ao Edital e seus anexos, temos as seguintes considerações a apresentar:

7.3. Projeto básico deficiente: Conforme o item IX do Art. 6º da Lei nº 8.666/1993, Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra. (...)

7.5. Conforme a Orientação Técnica - Projeto de Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos (OT- IBR 007/2018) todo processo licitatório referente à transporte e operação de resíduos sólidos devem conter as peças técnicas (...)

 

6.3. Ao final, sugeriu a Relatoria a suspensão do certame referido:

“7.6. Considerando que o certame ocorreu no ultimo dia 24 de abril de 2020, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 4ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados.”

6.4  Diante do exposto, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como em atenção ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, com fundamento nos artigos 71, IX [1]da Constituição Federal e art. 110[2], e 111[3], da Lei Estadual nº 1.284/200171, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

6.4.1  encaminhar o presente expediente ao Setor de Diligências para que promova a cientificação da Senhora Suzanny Clayr Leao Coelho (CPF: 735.473.791-72), Gestora e Senhor Dácio Nardel dos Santos Barbosa (CPF: 804.710.993-68), Pregoeiro, ambos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, com urgência, para manifestação, em setenta e duas horas, com fundamento no art. 42[4], da Instrução Normativa nº 001, de 24.02.2010, combinado com o art. 2º[5]da Lei 8.437/1992, sobre o pedido de suspensão cautelar do processo licitatório respectivo, sobretudo apresente justificativas acerca da Informação Técnica 85/2020 – CAENG (evento 2), bem como, encaminhe a este Tribunal de Contas, cópia dos documentos pertinentes à efetivação dos pagamentos já autorizados e os ainda a serem liquidados desde a sua contratação, observando-se a documentação que lhe diga respeito, além de juntar cópia integral do certame Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global no “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Licitações, Obras e Serviços de Engenharia -  SICAP-LCO.”

 

6.5 Vindo a resposta, retornem os autos a esta Relatoria.

 

 

[1] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

 IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

[2] Art. 110.Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no 109 desta Lei; II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 108 desta Lei.

[3] Art. 111.Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

[4] Art. 42. O envio ao Tribunal de Contas dos editais, contratos ou qualquer instrumento congênere solicitado pelo Relator dar-se-á no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do responsável.

[5] Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/06/2020 às 11:39:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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